Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um marco para os Direitos Humanos e para seu público destinatário. Sendo um dos tratados do direito internacional, a Convenção surgiu para promover, defender e garantir condições de vida com dignidade e a emancipação dos cidadãos e cidadãs do mundo que apresentam alguma deficiência.
Esta Convenção representa a reafirmação do conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, agora dirigida para a situação específica, no Brasil, de quase 25 milhões de pessoas de acordo com Censo IBGE, 2000. Sua adoção deu-se em um momento propício, quando no país já é um enunciado da Constituição, desde a emenda nº 45/2004, a possibilidade de ratificar uma convenção de direitos humanos em nível equivalente à emenda constitucional.
O artigo das Obrigações Gerais deve sempre ser entendido e estudado em conjunto com o artigo anterior, que aborda os Princípios Gerais. Entende-se que dos princípios derivam todas as obrigações dos Estados definidas no rol das obrigações gerais e, posteriormente, em cada um dos artigos temáticos que demonstram a forma mais adequada de garantir direitos fundamentais para as pessoas com deficiência, devido às particularidades que são inerentes a elas.
As afirmações dos princípios e das obrigações gerais são os pontos centrais a serem analisados no aspecto da congruência ou não entre a Convenção e a legislação nacional.
Assim, dentre os princípios da Convenção estão: o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e autonomia individual, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade, a igualdade entre o homem e a mulher e o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência.
A Lei nº 7.853/1989, que instituiu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, apresenta no capítulo das normas gerais, a garantia do exercício dos direitos e da efetiva integração social das pessoas com deficiência, bem como os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidades, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana e outros, indicados da Constituição Federal de 1988.
A comparação entre os dois artigos, respectivamente o da Convenção adotada pela ONU e o da lei federal brasileira, revela estreita relação ao escolherem os termos e seus significados: dignidade humana e igualdade de oportunidades. Todavia, a diferença de dezoito anos entre esses documentos enfatiza a evolução dos processos para a cidadania das pessoas com deficiência, por meio da evolução de integração para inclusão social. A Convenção trata ainda, mostrando atualização, da questão de gênero e de crianças, por se tratarem de grupos vulneráveis.
No artigo 1º da lei federal encontra-se menção expressa sobre afastar discriminações e preconceitos, enquanto a Convenção de 2006 explicita a não-discriminação.
Pretendeu-se evidenciar que os princípios gerais estão assentados na valorização da diversidade humana e na não tolerância com as mais diversas formas de discriminação contra as pessoas com deficiência.
Passa-se agora ao foco desse debate, que são as obrigações do Estado brasileiro, compreendendo o executivo federal e as instâncias estaduais e municipais. A Lei nº 7.853/89 e, principalmente, o Decreto nº 3.298/99 que a regulamentou apresentam os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos referentes à política nacional que é o compromisso do Estado para com seus cidadãos com deficiência.
Não é por mero acaso que a Convenção fala sobre o que os Estados Partes se comprometem, usando a mesma palavra e fazendo menção direta a políticas e programas para realização dos direitos reconhecidos, bem como iniciativas e modificações legislativas e administrativas contra a discriminação do segmento, agindo também para coibir tal prática pelas instituições da sociedade, dentre elas as da iniciativa privada.
A legislação nacional vai diretamente para as questões institucionais e órgãos públicos, por intermédio dos quais o país efetiva os direitos das pessoas com deficiência, em cada um dos setores das políticas públicas.
Por seu turno, a Convenção, uma vez mais sintonizada com as conquistas e conceitos modernos, estabelece entre as obrigações gerais o desenvolvimento e a pesquisa de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas e do desenho universal como regra da inclusão, elevada à categoria de direitos e, a sua falta, passa a ser considerada discriminação. Este é um grande e importante avanço trazido pelo texto da Convenção, que está adiante da legislação de muitos países. Entretanto, quanto ao Brasil, esses e o tema da informação acessível para as pessoas com deficiência passaram à lei em 2000 e estão operacionalizados pelo Decreto nº 5.296/04.
Os temas capacitação de profissionais e de equipes que trabalham com pessoas com deficiência, em relação aos direitos em geral, pertencem às obrigações das nações e podem ser efetivados com apoio da cooperação internacional, sem reduzir a responsabilidade imediata dos próprios governos nacionais e igualmente cumpridas pelas unidades da federação, sem exceções aceitas pela Convenção.
Estão em perfeita conformidade o comando do novo tratado internacional e as normas brasileiras quando estabelecem que na elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão, deverão ser consultadas as pessoas com deficiência, inovando a Convenção quando se refere inclusive às crianças com deficiência, que por intermédio de suas organizações representativas passam ativamente a tomar parte nas deliberações que se relacionam às suas vidas.
A comparação com o marco legal brasileiro e as obrigações gerais de cada Estado signatário da nova Convenção, tanto manifesta a qualidade do conjunto de normas legais com que trabalhamos, como ressalta em quais pontos a Convenção atualiza os direitos e mostra seu valor como novo parâmetro internacional de direitos humanos. As nações mais avançadas na inclusão das pessoas com deficiência têm a ganhar com a ratificação do documento da ONU e a grande maioria dos países que ainda não assegurou as garantias fundamentais desse segmento darão um grande salto pela dignidade das pessoas com deficiência.
Fonte: Bengala Legal
* A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada / Coordenação de Ana Paula Crosara Resende e Flavia Maria de Paiva Vital - Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008.
Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior, Artigo 4 - Obrigações Gerais, Pág.: 32.
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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
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