sexta-feira, 31 de outubro de 2008

UNICEF lança ação de mobilização contra a exploração sexual de crianças e adolescentes

Fonte-UNICEF

“Rompa o Silêncio!” incentiva as pessoas a apoiar medidas de combate a essa prática e a denunciar casos de violação

Brasília, 23 de outubro – O Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) lança hoje uma ação de mobilização para colher assinaturas de pessoas que desejam contribuir com os esforços de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil.

A ação intitulada “Rompa o Silêncio!” tem como objetivo incentivar as pessoas a apoiar medidas de combate a essa prática e a denunciar casos de violação.

As pessoas interessadas podem incluir seu nome no abaixo-assinado on-line. Assine aqui.

Além de deixar sua assinatura, o internauta poderá ser um agente multiplicador da ação ao convidar, por meio do site, outras pessoas para que participem da iniciativa.

As assinaturas farão parte de um documento que será entregue às autoridades presentes no III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. O evento será realizado entre os dias 25 e 28 de novembro no Rio de Janeiro. No congresso, espera-se a participação de três mil delegados, representando 150 países.

“Rompa o Silêncio!” é uma contribuição do UNICEF para a divulgação do tema no País antes da realização do Congresso Mundial. A agência da ONU pretende, dessa forma, ajudar a engajar a sociedade brasileira na luta contra a exploração sexual de meninas e meninos.

O UNICEF é um dos coordenadores do evento juntamente com o governo brasileiro (Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República em parceria com os ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Relações Exteriores).

Também participam da coordenação do congresso a Articulação Internacional contra Prostituição, Pornografia e Tráfico de Crianças e Adolescentes (ECPAT) e o Grupo de ONGs para a Convenção sobre os Direitos da Criança (NGO Group for the CRC).

Mais informações:
Assessoria de Comunicação do UNICEF

Estela Caparelli
Telefone: (61) 3035 1963
E-mail: mecaparelli@unicef.org

Alexandre Magno Amorim
Telefone: (61) 3035 1947
E-mail: amorim@unicef.org

Pedro Ivo Alcantara
Telefone: (61) 3035 1983
E-mail: pialcantara@unicef.org

"Rompa o Silêncio!"

Prezados parceiros


Por meio da iniciativa intitulada "Rompa o Silêncio!", o UNICEF está
reunindo assinaturas para um abaixo-assinado que tem como objetivo
incentivar as pessoas a apoiar medidas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e a denunciar casos de violação.

As pessoas interessadas em participar da ação podem incluir seu nome no abaixo-assinado online acessando o site http:// www.unicef.org. br

No site do UNICEF haverá um banner da ação "Rompa o Silêncio!". O banner também pode ser acessado diretamente através do link
http://www.euapoiou nicef.com. br

As assinaturas farão parte de um documento que será entregue às autoridades presentes no III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizado entre os dias 25 e 28 de novembro no Rio de Janeiro (acesse http://www.iiicongr essomundial. net/

Vamos divulgar um release para jornalistas, mas a força desta campanha está na divulgação do abaixo-assinado entre nossos parceiros.

Dentro em breve, poderemos disponibilizar spots radiofônicos para todos aqueles que têm contatos com emissoras de rádio particulares, públicas ou comunitárias. Teremos também um banner eletrônico para os parceiros que quiserem incluí-lo em seus websites.
Quem se interessar pode entrar em contado direto conosco através de e-mail.

Agradecemos, desde já, pela participação de tod@s!

Jacques Schwarzstein
Programme Specialist
Av. Rio Branco 135 / 6ºandar
Centro
20040-006 Rio de Janeiro
Brazil
UNICEF Brazil

Telephone: 55 21 3147 5700
Facsimile: 55 21 3147 5711
E-mail: jschwarzstein@ unicef.org
Web: www.unicef.org/ brazil

UNITE FOR CHILDREN

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Vannuchi vai pedir à AGU que reveja postura de assumir defesa do ex-coronel Ustra

Marco Antônio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil


Brasília - O ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, disse hoje (30) que irá pedir à Advocacia Geral da União uma reconsideração sobre a decisão de defender o ex-coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como torturador no período em que dirigiu o Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/Codi) do Exército, com base em vários depoimentos de torturados. Na ação, Ustra e seu colega Audir dos Santos Maciel (já falecido) são acusados pela tortura de presos políticos e morte de, pelo menos, 64 deles, entre os anos de 1970 e 1976.

“Com a maior humildade, sem nenhum sentimento litigante, pedirei ao meu colega ministro [José Antonio Dias Toffoli, da AGU] que reveja, sim, e faça isso o mais urgentemente possível”, afirmou Vannuchi, após participar da entrega da 3ª edição do Prêmio Sócio Educando, no Ministério da Justiça, que valoriza práticas voltadas para a ressocialização de jovens e adolescentes em conflito com a lei.

Segundo Vannuchi, o documento apresentado pela AGU à 8ª Vara Federal Cível de São Paulo para justificar a posição do governo se mostra “equivocado” em três pontos. Primeiro, ao considerar que a Lei da Anistia protege torturadores e autores de crime continuado. Depois, ao dizer que o MPF invadiu alçada da advocacia privada por se tratar de direito individual. E terceiro, ao passar a idéia de que não há documentos nem arquivos a serem revelados, quando o assunto está sendo conduzido pela própria Casa Civil da Presidência da República.

“A tese de que a União não pode ser ré podia ser defendida com outros argumentos. Mas quando envolve pela AGU a abordagem de três componentes em que Ministério da Justiça, Casa Civil e [Secretaria Especial dos] Direitos Humanos têm posição publicamente contrárias, há um equívoco que precisa ser corrigido”, argumentou Vannuchi.

O ministro não descartou uma intervenção do presidente Lula para redefinir a questão: “Ele [Lula] definirá certamente como árbitro de qualquer disputa que haja de compreensão entre ministérios”, disse Vannuchi.

Ao se dizer “convicto” de que prevalecerá a tese defendida por sua secretaria, pela qual o governo deve esclarecimentos às famílias dos mortos e desaparecidos, Vannuchi recordou o que o presidente da República lhe falou, em dezembro de 2005, ao convidá-lo para o cargo. “Ele [Lula] falou: Paulo, já disse aos chefes militares que não vou passar para a história como o presidente que jogou uma pedra sobre esse assunto”, recordou o ministro.

Vannuchi garantiu não ter como principal objetivo a punição como restrição de liberdade para quem torturou. “Não há nenhum sentimento revanchista, não se trata de [pedir] cadeia. O que queremos assegurar é o direito de saber a verdade, jogar luz. Se o judiciário entender que não cabe punição, acataremos”, assinalou o ministro. “Torturadores e vampiros têm horror à luz, derretem diante da luz.. Então se alimentam das trevas, da escuridão, e da pedra em cima “, acrescentou.

O ministro ressaltou ainda que os esclarecimentos sobre os fatos ocorridos durante o período da ditadura militar não prejudicariam a imagem das Forças Armadas, pelo fato de elas viverem um outro momento histórico.

“Estamos abertos à reconciliação e ao diálogo. As Forças Armadas são completamente diferentes daquelas, têm a evolução de 20 anos de democracia, não se intrometem mais em assuntos, como deposição de governo constituído, estão em missão de paz e direitos humanos no Haiti, ajudam missões de direitos humanos nos estados brasileiros”, ressalvou o ministro Vannuchi.

Dois brasileiros em busca de votos em NY

Dois brasileiros em busca de votos em NY Outubro 30, 2008 O Procurador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e o juiz Antônio Augusto Cançado Trindade

Nos últimos dias antes das eleições americanas, dois candidatos brasileiros também fazem campanha para serem eleitos em Nova York na semana que vem. Só que, ao contrário de Obama e MacCain, os brasileiros disputam cargos em diferentes organismos da ONU. O Procurador do Ministério Público do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca concorre a uma vaga no Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o juiz Antônio Augusto Cançado Trindade a um lugar na Corte Internacional de Justiça. Os dois têm feito intensa campanha para garantir a eleição.
O Procurador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e o juiz Antônio Augusto Cançado Trindade

Patricia Almeida-Nova York

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

AGU é acusada de beneficiar torturadores na ditadura

AGU é acusada de beneficiar torturadores na ditadura
29/10 - 19:34 - Agência Estado

A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República acusou hoje, em nota, a União de ter preferido "assumir postura que beneficia os torturadores", ao contestar, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), a ação civil pública que o Ministério Público Federal (MPF) interpôs contra os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel. Ustra e Maciel foram comandantes do Destacamento de Operações de Informações-Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), órgão de inteligência e repressão da ditadura de 1964.

Ao manifestar "indignação" com o outro órgão do governo ao qual pertence, a comissão julgou que a AGU aceitou "de uma só penada" e "sem questionamento", a "alegada inexistência de arquivos da repressão e a legalidade de sua destruição, com base em mero decreto da época da ditadura, afrontando, assim, decisão judicial transitada em julgado que exige essa exibição".

De acordo com a comissão, a Advocacia-Geral apoiou uma leitura "polêmica" da Lei de Anistia, que "não encontra guarida no próprio texto" da legislação. Para a comissão, a controvérsia está na possibilidade da ampliação do perdão geral a torturadores que agiram representando o Poder Executivo. Essa anistia é contestada pela comissão especial. "Ao agir assim, (a AGU) procurou isentar aqueles que foram chefes do mais famoso centro de torturas do País de devolver à União as indenizações pagas às famílias dos que ali foram mortos sob tortura", acentuou, no texto.

A comissão acrescentou que admite como postura oficial da administração federal a declaração do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no lançamento do livro-relatório "Direito à Memória e à Verdade", da SEDH, que afirmou: "A gente deve entender, de uma vez por todas, que o Brasil e, sobretudo, a história do Brasil, precisa dessa verdade".

AGU

Num outro comunicado, a AGU alegou que defende apenas a União neste processo e não os coronéis reformados do Exército, que têm advogados particulares. Conforme o órgão, não há como atender o pedido do MPF, de abrir todos os arquivos do DOI-Codi do 2º Exército, porque, de acordo com o Ministério da Defesa, os documentos foram destruídos.

A AGU argumenta ainda que a Lei de Anistia e a 9.104/95, que deu indenização às famílias dos mortos e desaparecidos após o golpe militar, "traz um espírito de reconciliação e de pacificação nacional". De acordo com argumentos do procurador-geral da União, Gustavo Henrique Pinheiro Amorim, e da advogada da União Lucila Piato Garbelini, na ação, "é necessário ao Estado preservar a intimidade de pessoas que não desejam reabrir feridas", pois os envolvidos podem não ter interesse na divulgação dos papéis, por se tratar "de fatos constrangedores ou que prefiram manter no passado". Para a AGU, a ação também está prescrita porque os supostos atos ilícitos aconteceram entre 1970 e 1976.

“É lamentável que essa peça da AGU contenha esse equívoco brutal”

Ministro Vannuchi nega que esteja demissionário

Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil



São Paulo - O ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, negou na tarde de hoje (29), em São Paulo, que esteja demissionário no cargo. Na última segunda-feira, em entrevista a um jornal, o ministro havia dito que poderia pedir sua demissão ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, caso a Advocacia Geral da União (AGU) mantivesse a defesa de militares reformados acusados de violar direitos humanos e de comandar centro de prisões responsáveis por práticas de tortura durante o regime militar.

"O que eu disse é que dentro do governo está em curso um conjunto de ações que colidem com a linha presente na manifestação da AGU. Em primeiro lugar, não é necessário que a peça da AGU seja construída pelo ministro da AGU. Ela é construída no âmbito estadual”, disse o ministro, logo após participar da assinatura de um termo de adesão do ex-jogador de futebol Pelé à campanha de acessibilidade do governo federal.

De acordo com o ministro, se o ponto-de-vista da AGU prevalecer, “uma pessoa como eu tem que deixar o governo e voltar à sociedade civil para levar adiante essa mesma atividade, que o país precisa levar adiante”.

Hoje (29), o ministro voltou a criticar a peça da Advocacia Geral da União (AGU), que contestou a ação proposta pelo Ministério Público Federal de pedir que os militares reformados Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel sejam declarados como comandantes de um centro de prisões ilegais, torturas, homicídios e desaparecimentos. Segundo o ministro, a peça da AGU “se choca com a posição do governo federal”.

“É lamentável que essa peça da AGU contenha esse equívoco brutal”, afirmou Vannuchi.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

CVI-BRASIL CONTRA A PORTARIA 661

O Centro de Vida Independente do Brasil entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra a Portaria nº 661 que suspende inconstitucionalmente a obrigatoriedade da implantação de audiodescrição nos meios de comunicação do Brasil.

A portaria nº 310, de 27/06/2006, estabeleceu o prazo de 24 meses para a implementação da audiodescrição, prazo esse que se exauriu em 28 de junho último. Inopinadamente, o Ministério das Comunicações editou a Portaria nº 403, de 27/06/2008, descumprindo os prazos do Decreto nº 5.645, de 2005, que fixou o prazo impostergável de 120 dias para que o Ministério regulamentasse a matéria sobre a audiodescrição. Sendo assim, a atitude do referido Ministério é absolutamente ilegal, já que não detém poderes para suspender prazos legais e, muito menos, para descumpri-los. Este órgão público também fere preceitos constitucionais já que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto Legislativo nº 186/2008, com equivalência de emenda constitucional e com aplicação imediata, como toda norma de direitos humanos.

Outra atitude reprovável do Ministério é que a Portaria nº 661 prorroga o prazo para uma consulta pública para 30 de janeiro, época de férias e de desmobilização de todos, seguida pelo Carnaval; sinalizando que este prazo pode ser ampliado ainda mais, ou seja, a decisão sobre o início da audiodescrição pode ficar adiada sine die.

É inadmissível que o interesse das emissoras de televisão se sobreponha ao direito das pessoas com deficiência de participar em igualdade de condições em todos os âmbitos da sociedade brasileira. Lembrando que as emissoras detêm concessão, permissão e autorização do Governo Federal.

O CVI-Brasil, como órgão de defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, espera que sejam tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para garantir que as especificidades de todas as pessoas humanas sejam respeitadas, assegurando-se a presença da acessibilidade – recurso de audiodescrição – com o cumprimento imediato dos artigos 9º e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186 / 2008), por se tratar de direito e de uma garantia fundamental, com aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5º, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.



Contatos com a imprensa: Alexandre Baroni, presidente do CVI-Brasil, e-mail: xandao@wnet.com.br

sábado, 25 de outubro de 2008

OEA pede explicações ao Brasil sobre Lei de Anistia

AE - Agencia Estado

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SÃO PAULO - O governo brasileiro terá de dar explicações à Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre a aplicação da Lei de Anistia. A audiência, que será na segunda-feira, foi solicitada pela ONG Center for Justice and International Law (Cejil), que argumentou à OEA que a legislação referente ao assunto é interpretada de forma equivocada no País. A principal crítica do Cejil diz respeito ao recente parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo o qual crimes de tortura cometidos durante a ditadura militar teriam sido perdoados pela Lei de Anistia.



A decisão gerou forte polêmica, com o ministro da Justiça, Tarso Genro, posicionando-se contrariamente à interpretação da AGU, enquanto seu colega da Defesa, Nelson Jobim, é visto como favorável ao entendimento. Participarão da reunião representantes do Ministério da Justiça, da Secretaria de Direitos Humanos e do Itamaraty.



O Cejil lembra, em seu pedido de convocação, que as cortes internacionais já declararam que crimes de tortura são imprescritíveis e não passíveis de anistia.



"A interpretação da AGU complica, em muito, nossa defesa. A posição do Ministério e da Comissão de Anistia é a mesma das cortes internacionais, segundo as quais crimes de tortura não são políticos, mas delitos contra a humanidade", afirmou o presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão Pires, que será um dos representantes do governo na audiência, em Washington, na sede da OEA.



A audiência na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da organização não representa condenação formal ao Brasil. Trata-se, apenas, de um encontro para explicações. Ao menos em tese, segundo Pires, o País pode ser condenado se prevalecer no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que crimes de tortura foram cobertos pela Lei de Anistia. O conselho federal da OAB pediu que a corte se posicionasse sobre o tema. Dois ministros já disseram que anistia é passar uma borracha no passado. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

OEA exige explicações do Brasil sobre responsabilização de crimes ocorridos na ditadura

RENATA GIRALDIGABRIELA GUERREIROda Folha Online, em Brasília Organização Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) exigiu do governo brasileiro explicações sobre a responsabilização dos crimes de tortura ocorridos durante a ditadura. Na próxima segunda-feira (27), o presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão, apresentará as justificativas do Brasil à OEA. Mas Abrão sinalizou à Folha Online não pretende esconder as divergências entre os órgãos federais ao tratar do assunto. A não-responsabilização dos crimes de tortura no período militar gerou uma série de polêmicas no Brasil, colocando os ministros Tarso Genro (Justiça) e Paulo Vanucchi (Direitos Humanos) a favor da questão, enquanto Nelson Jobim (Defesa) e os militares ficaram em oposição, contrários à medida. Em meio à controvérsia, a entidade não-governamental Cejil (Centro de Defesa de Justiça e Direito Internacional) encaminhou requerimento à OEA questionando a posição do governo brasileiro, no qual afirma que o Brasil estaria descumprindo acordos internacionais. Constrangimento À Folha Online Abrão disse que não poderá esconder da organização internacional o fato de a AGU (Advocacia Geral da União) ter contestado na 8ª Vara Federal de São Paulo a ação proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) contra a União e coronéis da reserva --na qual pede a responsabilização dos militares. Pelo parecer do órgão, o caso já foi abordado pela Lei de Anistia. "Vou levar a interpretação do governo brasileiro. Também vou apresentar todas as ações do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos", afirmou o presidente da comissão. "Mas reconheço que minha situação é delicada." Anteontem, a AGU, ao sugerir a inclusão do caso dos coronéis na Lei de Anistia, também informou que não havia documentos suficientes no país para abordar a questão dos crimes ocorridos no período da ditadura militar. A informação vai em oposição ao que defende a Comissão de Anistia, ligada ao Ministério da Justiça, que diariamente analisa pedidos de reconhecimento de responsabilidade do Estado. Complicações "Essa decisão da AGU na antevéspera da audiência na OEA complica a situação do [governo] brasileiro. Tenho de apresentar todas as informações, do contrário, há o risco de acusação de omissão", disse Abrão. Na audiência de segunda-feira os representantes do Brasil apresentarão apenas explicações. Porém, conforme a interpretação das autoridades da OEA ocorrerá uma outra audiência, na qual o governo brasileiro poderá ser recomendado algum tipo de punição.

Inscrições abertas para o Prêmio Direitos Humanos 2008

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) está com inscrições abertas para indicações ao Prêmio Direitos Humanos – edição 2008. Os interessados devem acessar a página da SEDH na internet (www.sedh.gov.br), onde está disponível o regulamento e a ficha de indicação para ser preenchida e enviada por e-mail. Poderão ser indicadas pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam ações na área dos Direitos Humanos. O prazo final para as inscrições é 14 de novembro. Os vencedores serão conhecidos em dezembro, ponto alto das comemorações da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O prêmio, composto por uma escultura e um certificado, é concedido pelo Governo Federal a pessoas e organizações cujos trabalhos na área dos direitos humanos sejam merecedores de reconhecimento e destaque por toda a sociedade.

“O Prêmio Direitos Humanos procura contemplar as ações mais importantes da sociedade em busca do avanço da cidadania em nosso país”, afirma Erasto Fortes Mendonça, Coordenador Geral de Educação em Direitos Humanos da SEDH. Na avaliação de Mendonça, o Prêmio tem ainda o objetivo de estimular a todos aqueles que atuam nesta área a continuarem com seus trabalhos.
Neste ano, o Prêmio contemplará 11 categorias.

Instituído em 1995, chega a sua 14ª edição consecutiva, com um enfoque especial em 2008, por ocasião da Comemoração dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ao longo de 14 anos de existência já foram agraciadas diversas pessoas e instituições. Entre as personalidades premiadas estão: Herbert de Souza, o Betinho, o Cardeal Emérito de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, a novelista Glória Perez, o padre Júlio Lancelotti, ex-ministro da Justiça, José Gregori, Milton Santos (post morten), entre outros. Das ONGs contempladas estão: Central Única de Favelas, Fórum em Defesa dos Direitos Indígenas, Comissão Pastoral da Terra, entre outras.

Conheça as 11 Categorias do Prêmio Direitos Humanos 2008

1 – Santa Quitéria do Maranhão: erradicação do sub-registro de nascimento;
2 – Dorothy Stang, compreendendo a atuação na qualidade de defensor de direitos humanos, conforme definição da Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, da Organização das Nações Unidas;

3 – Enfrentamento à violência, compreendendo a atuação relacionada à garantia do direito à segurança pública e ao enfrentamento à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à violência institucional e às situações de violência e de maus tratos a grupos sociais específicos;
4 – Enfrentamento à pobreza, compreendendo não só a atuação relacionada à garantia dos Direitos Econômicos e Sociais consignados por pactos internacionais, bem como as ações na área de combate à fome e segurança alimentar;
5 – Igualdade de gênero, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada a gênero;

6 – Igualdade racial, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada à raça;

7 - Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência, compreendendo a atuação em prol da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

8 – Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90;

9 – Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, compreendendo a atuação relacionada à impl ementação do Estatuto do Idoso conforme Lei nº 10.741/03;
10 – Educação em Direitos Humanos, compreendendo a atuação relativa à implementação dos princípios, objetivos e linhas de ação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

11 – Erradicação do Trabalho Escravo, compreendendo a atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformidade com o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.


Dúvidas freqüentes:

Quem está apto a concorrer ao Prêmio?

Na categoria Instituições, todas as instituições de qualquer cidade do Brasil poderão ser indicadas, inclusive as instituições públicas. Na categoria Pessoa Física qualquer pessoa poderá concorrer ao Prêmio desde que preencha os critérios estabelecidos no Regulamento, disponível no site. Mas atenção! Não serão aceitas auto-indicações. Toda pessoa ou instituição deverá ser indicada por alguém.


Quais os requisitos para concorrer ao Prêmio?

• Ter um histórico de atuação na área de direitos humanos;

• Ter desenvolvido ações relevantes no período de 2005 a 2008, na área para a qual irá concorrer.

Quem não poderá concorrer ao Prêmio?

As pessoas físicas ou instituições que tenham sido contempladas com o Prêmio Direitos Humanos em alguma de suas edições anteriores.

Como fazer a indicação para o Prêmio Direitos Humanos 2008?

A indicação só poderá ser feita por meio eletrônico. Você deverá salvar em seu computador o arquivo com a ficha de indicação que está nesse site e preenchê-la. Depois de preencher o arquivo com a ficha e salvá-la você deverá encaminhar um e-mail para pdh@sedh.gov.br com a sua ficha de indicação anexada. O arquivo deverá ser salvo como documento do Word.

Devo pagar alguma coisa indicar alguém?

Não. Todas as indicações são gratuitas.

Qual o é o período de entrega das indicações?

Serão recebidas indicações de 03 de outubro até 14 de novembro de 2008.

Além da ficha de indicação que seguirá anexa, ainda posso enviar outros documentos com informações adicionais ?

Não é necessário. A SEDH entrará em contato com o responsável pela indicação se precisar de informações adicionais.

Mais informações:

Coordenação Geral de Educação em Direitos Humanos

Telefones: (61) 3429.9817/3048/9865

www.sedh.gov.br

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Seminário Pró Conferência Nacional de Comunicação RJ

Local: Clube de Engenharia – Av. Rio Branco , 124 - 25° andar - Centro - Rio de Janeiro
Data: 8 de novembro de 2008
Horário: 9 às 18 horas
Informações: http://rioproconferencia.blogspot.com/

Clique aqui para se inscrever

Apresentação

A legislação das telecomunicações no Brasil é do tempo da TV em preto e branco. Não havia internet, TV por assinatura e as ligações telefônicas levavam até duas horas para serem completadas por meio de telefonistas. Uma nova legislação deve contemplar as mudanças tecnológicas, sociais e econômicas que se consolidaram ao longo dos últimos quase 40 anos, quando foi aprovada a Lei Geral de Telecomunicações, em 1962.

Para debater os rumos de uma nova legislação nessa área, o governo federal destinou 6 milhões de reais para a realização da Conferência Nacional de Comunicação, envolvendo a participação dos 26 estados e mais de 5 mil municípios brasileiros.

Enquanto cerca de 50 conferências temáticas foram realizadas ao longo dos governos Lula, a Conferência Nacional de Comunicação não aconteceu até agora. Assim como em outros estados brasileiros, um grupo de mais de 30 entidades no Rio de Janeiro se mobilizou para convocar, junto à Assembléia Legislativa, uma audiência pública sobre a realização da Conferência Nacional de Comunicação, e agora, juntando novas forças, estamos promovendo em 08 de novembro de 2008, o seminário preparatório Pro Conferência Nacional de Comunicação.

PROGRAMAÇÃO

08h30 – Inscrições

9 às 12h – Conferência Nacional de Comunicação: Marco Regulatório no Brasil e Cenário Mundial

Convidados:

Denis Moraes (UFF)
Adilson Cabral (UFF)
Marcos Dantas (PUC Rio)
Claudia Abreu (Comunicativistas)

13 às 15h – Rodas de Diálogo

1- Concessões, Controle Público e Concentração das Mídias
Facilitadores: Marcos Dantas, Adilson Cabral

2- Digitalização e Convergência
Facilitadores: Luis Fernando Soares e Telmo Cardoso Lustosa

3- Comunicação Pública e Comunicação Comunitária/Formação de Redes
Facilitadores: Rafael Duarte, Gilka Resende, Arthur William

4- Comunicação e Cultura/Mídia e Produção de Subjetividade
Facilitadores: Noeli Godoy (CRP-RJ) e Evandro Vieira Ouriques (NETCCON-ECO-UFRJ)

15 às 17h - Plenária Final Conferência Nacional de Comunicação

Mesa: Gustavo Gindre (Intervozes) - a confirmar
Roseli Goffman (CFP/FNDC)

Apresentação da relatoria das rodas de diálogo para a construção de documento com as propostas de políticas públicas.Aprovação da Carta do RJ Pró Conferência Nacional de Comunicação.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Audiodescrição: Graciela Pozzobon no Programa do Jô

A atriz e audiodescritora Graciela Pozzobon deu um verdadeiro show.

(Clique aqui para assistir a entrevista no programa de 20/10/2008)

11 PRIMEIRA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS-Seminário à distância

Tecnologia em favor da Conferência

A coordenação da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos (11ª CNDH), com apoio da Senasp, do Ministério da Justiça, da Secad e da DTI, do Ministério da Educação, realizará um seminário via Internet com quatro encontros virtuais, voltado especialmente para delegad@s eleit@s nas Conferências Estaduais e Distrital dos Direitos Humanos à etapa nacional. O objetivo desse seminário, que terá
como tema os sete eixos orientadores da 11ª CNDH, é qualificar o debate da Conferência Nacional e fortalecer o caráter transversal das discussões. Os encontros ocorrerão nos dias 6, 10, 19 e 26 de novembro, respectivamente (veja programação abaixo), entre às 18h e às 21h.

Cada debate terá até quatro especialistas que proferirão palestras por eixo orientador. As palestras serão transmitidas on-line (e em tempo real) pelo sistema de webconferência, permitindo o acesso via Internet. Durante as explanações os espectadores poderão enviar perguntas por e-mail, telefone e fax (a serem informados posteriormente) aos componentes da mesa. Após a finalização de cada encontro virtual será mantida uma sala de chat por uma hora, para que os internautas continuem o debate com os palestrantes.

É importante ressaltar que o material audiovisual ficará gravado e disponível para download na página eletrônica da Conferência Nacional
(www.direitoshumanos.gov.br/11conferencia). Além disso, na semana subseqüente ao seminário, será mantido um fórum de discussão entre os participantes da 11ª CNDH sobre os eixos abordados em cada apresentação, conforme seu interesse, disponibilidade e conveniência, sendo que o palestrante poderá, ou não, participar desse fórum, conforme seu interesse, disponibilidade e conveniência.

PROGRAMAÇÃO

1º Encontro - 06/11/08

Eixo 2: “Violência, Segurança Pública e Acesso à Justiça”
Palestrantes: Marcos Rolim e Ricardo Balestreri

2º Encontro - 10/11/08

Eixo 3: “Pacto Federativo, Responsabilidade dos Três Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública”
Palestrante: Carlos Weis

Eixo 5: “Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil”
Palestrante: José Antônio Moroni
* Mediador: Reitor José Geraldo de Souza Júnior

3º Encontro - 19/11/08

Eixo 1: “Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades”
Palestrante: Prof. Dr. Dalmo Dallari

Eixo 6: “Desenvolvimento e Direitos Humanos”
Palestrante: Profa. Dra. Tânia Bacelar

4º Encontro - 26/11/08

Eixo 4: “Educação e Cultura em Direitos Humanos”
Palestrante: Profa. Dra. Nair Bicalho

Eixo 7: “Direito à Memória e à Verdade”
Palestrantes: Marco Antonio Barbosa e mais dois nomes a serem confirmados.

domingo, 19 de outubro de 2008

NOTA DE REPÚDIO

Amig@s,


Novamente nos manifestamos publicamente, pedindo seu apoio para mais uma luta.


Estamos repudiando a Portaria 661,que em uma manobra para suspender o direito já adquirido à audiodescrição, em uma atitude descabida e ilegal do Ministério das Comunicações, suspende também prazos legais e fere a Constituição Federal, uma vez que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência vigora com valor de Emenda Constitucional.


Pedimos a tod@s que leiam com a devida atenção e assinem se concordarem com o conteúdo.


Lembramos que a audiodescrição é um recurso essencial para pessoas com deficiência e idosos e fundamental para o exercício da cidadania e inclusão plena na sociedade.


Um abraço,


Claudia Grabois
Inclusão: Ampla, Geral e Irrestrita


***


Procrastinação da dignidade e do exercício dos Direitos Humanos


Na qualidade de dirigentes de órgãos de representação e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e de entidades da sociedade civil abaixo listadas, manifestamos nosso mais veemente repúdio à Portaria n.o 661.
Vivemos em um país onde medidas promotoras da dignidade humana tornam-se cada vez mais urgentes e onde leis promotoras dessa mesma dignidade são promulgadas, mas lamentavelmente nem sempre são cumpridas, sendo freqüentemente objeto de procrastinação por parte do Poder Público para proteger grupos econômicos e/ou interesses de proprietários de meios de comunicação, em detrimento da dignidade e dos Direitos Humanos.
A Lei nº 10.098, de 2000, nos artigos 17 a 19, materializou o direito à remoção de barreiras de comunicação para as pessoas com deficiência sensorial, barreiras essas que, por força do Decreto nº 5.296 (2004), dizem respeito à implantação do recurso de descrição e narração, em voz, de cenas e imagens na programação veiculada pelas emissoras de radiodifusão e suas retransmissoras, hoje conhecido como audiodescrição.
Lembramos que a audiodescrição é um recurso essencial para a inclusão das pessoas com deficiência e idosos;
Lembramos que a inclusão processo que está em pleno andamento e que tem o respaldo do próprio Governo Federal, do qual o Ministério das Comunicações é parte e, portanto, deveria ter diretrizes alinhadas com o mesmo;
Lembramos que a audiodescrição é especialmente importante para a Educação e Trabalho, que são parte dos Direitos Humanos e essenciais para o exercício da cidadania e para a participação na sociedade.
O Decreto nº 5.645 (2005) fixou o prazo impostergável de 120 dias para que o Ministério das Comunicações regulamentasse a matéria, por via de norma interna, regulamentação esta que veio a lume por meio da Portaria nº 310, de 27/06/2006, publicada no DOU do dia 28 subseqüente que, frise-se, veio a destempo, porquanto deveria ter sido expedida no mês de abril de 2006.
A Portaria em questão estabeleceu o prazo de 24 meses para a implementação da audiodescrição, prazo esse que se exauriu em 28 de junho último. Inopinadamente, porém, o Ministério das Comunicações editou a Portaria nº 403, de 27/06/2008, publicada no DOU do dia 30 subseqüente, descumprindo os prazos do Decreto nº 5.645, de 2005 e afetando o direito à comunicação e à informação das pessoas com deficiência.
Lembramos que durante os dois anos propostos por essa Portaria as ditas emissoras de radiodifusão e sua retransmissoras nada fizeram para cumprir a Lei nº 10.098.
A atitude do Ministério das Comunicações é absolutamente ilegal, na medida em que não detém poderes para suspender prazos legais e, muito menos, para descumpri-los, principalmente por ferir preceitos constitucionais, uma vez que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto Legislativo nº 186/2008, com equivalência de emenda constitucional e com aplicação imediata, como toda norma de Direitos Humanos.
Por outro lado, qualquer mudança no cronograma constante da Norma Complementar nº 01/2006 estabelecido, portanto, há mais de dois anos durante os quais o mercado de audiodescritores se expandiu na expectativa da respectiva demanda, somente serviria para beneficiar, mais uma vez, as emissoras de televisão, porquanto dificilmente haverá crescimento da quantidade desses profissionais se não houver mercado de trabalho que o justifique.
Agora, duas semanas antes, do dia 30 de outubro – data em que a audiodescrição seria disponibilizada – foi promulgada a Portaria nº 661, suspendendo inconstitucionalmen te sua exigibilidade e determinando uma CONSULTA PÚBLICA, sob alegação de esclarecer questões técnicas que a maioria do público não conhece e que não pode responder.
Importante esclarecer ainda que a referida Portaria ignora os resultados da reunião técnica ocorrida em Brasília, dia 23 de julho deste ano, no Ministério das Comunicações e com representantes do próprio Ministério, na presença da ABERT, de entidades representativas de pessoas com deficiência visual, da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e de profissionais ligados à produção da audiodescrição (universidades e produtores de audiovisuais com acessibilidade) oportunidade em que as dúvidas e objeções apresentadas pela ABERT foram respondidas uma a uma. Como não restassem objeções, foi elaborada a Portaria n.o 466 – prova de que o Ministério das Comunicações estava plenamente convencido da viabilidade e da importância deste recurso no prazo de noventa dias. Nessa reunião foi demonstrada a viabilidade da implementação, no prazo de 90 dias, da audiodescrição em todos os trâmites técnicos, de recursos e pessoais. Por causa dessas e outras pressões da sociedade civil, de instituições de/para pessoas com deficiência, o Senhor Ministro prorrogou o tempo das emissoras para mais 90 dias, através da Portaria nº 466.
A Portaria nº 661 prorroga o prazo para uma consulta pública para 30 de janeiro, época de férias e de desmobilização de todos, seguida pelo Carnaval; sinaliza que este prazo pode ser ampliado ainda mais, ou seja, a decisão sobre o início da audiodescrição pode ficar adiada sine die.
Esclarecemos também que as perguntas levantadas, “a título de sugestão”, que constam do final da Portaria exprimem idéias e concepções errôneas, que já foram debatidas e refutadas na reunião técnica mencionada anteriormente. Tanto é que, ao final desta reunião, o Ministério das Comunicações teve segurança e subsídios técnicos, fornecidos pelas próprias pessoas com deficiência para promulgar a Portaria nº 466.
É inadmissível que o interesse das emissoras de televisão, que detêm concessão, permissão, autorização do Governo Federal e que procuram postergar o máximo possível o cumprimento de sua obrigação ao tentar fazer que os recursos de acessibilidade tornem-se obrigatórios apenas após a implantação da TV digital, se sobreponha ao direito das pessoas com deficiência de participar em igualdade de condições em todos os âmbitos da sociedade brasileira.
Por todas estas razões, expressamos nosso mais veemente repúdio à Portaria n.o 661.
(Clique aqui para assinar a Nota de Repúdio)

sábado, 18 de outubro de 2008

Car@s, Até o dia 20 de outubro estará em consulta o documento que regulamentaos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes

Car@s, Até o dia 20 de outubro estará em consulta o documento que regulamentaos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes; e até o dia12 de novembro de 2008 estará em consulta uma minuta com alterações naResolução do Conanda sobre a criação e funcionamento de ConselhosTutelares. Normalmente, quando da solicitação de um encaminhamento ou denúnciapara o Conselho Tutelar, consideramos sobre a atuação dos Conselheirosnaquela região, e nem sempre nos sentimos seguros em fazê-lo (vide ocaso recente dos adolescentes de Ribeirão Pires). Havendo abrigamento,a situação é ainda pior. Acredito que possa ser uma colaboração importantíssima, mesmo quepequena, pois alguns problemas estruturais ainda precisam serrepensados, mas já pode ser um impulso. As contribuições deverão ser encaminhadas para o Conanda:via e-mail conanda@sedh.gov.br ou pelos Correios para o seguinte endereço: Secretaria Executiva do ConandaEsplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Anexo II, sala 421CEP 70.064-901, Brasília-DF Abaixo, os documentos. Abraços, Liliane MINUTA DE RESOLUÇÃO DO CONANDA Novos Parâmetros de Criação e Funcionamento dosConselhos Tutelares no Brasil Considerando que no ano de 2008, o Estatuto da Criança e doAdolescente, Lei 8069/90, completou 18 anos; Considerando que o Conselho Tutelar, órgão do Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 113 do CONANDA), foi concebido pela Lei 8069/90; Considerando o processo histórico destes 18 anos, quanto os avanços eas dificuldades dos Conselhos Tutelares frente aos demais órgãospúblicos e instituições que interagem com o Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 119); Considerando a necessidade de atualização da Resolução 75 do CONANDA,do ano de 2001, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação efuncionamento do Conselho Tutelar no Brasil; Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes geraisquanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que serefere ao papel do Conselho Tutelar; Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípiosconstitucionais da descentralização política e administrativa dapolítica de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança doadolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação daproteção integral destes no município; Considerando os princípios da República Federativa do Brasil, emespecial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação devalores como a diversidade, pluralidade e dignidade da pessoa humana; O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/cPortaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE, Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e ofuncionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional,nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteçãointegral da criança e do adolescente. Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos TutelaresArtigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar,instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelarenquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 daLei 8069/90. Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado umConselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, aincidência e prevalência de violações de direitos e a extensãoterritorial, na forma da legislação municipal competente. Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas detrabalho específicos, estabelecer dotação para implantação emanutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividadesdesempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios equalificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis eimóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,material de consumo, passagens e outras despesas. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local queatenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requererao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmonotificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entespúblicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquantoórgão fiscalizador. Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipeadministrativa, instância consultiva, estas composta por servidoresefetivos do quadro funcional. Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – FundoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins docaput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dosConselheiros Tutelares. Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado oexercício de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá serremunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos doorçamento público local, garantir todos os direitos sociaisestabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deveráser feita peloExecutivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local,com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos osdireitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais,aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto aodesconto para fins previdenciários. Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90,entende-se por "eventual" a modalidade administrativa que o Executivomunicipal adotará para assegurar o pagamento regular do ConselheiroTutelar. Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelarnão se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, oumesmo ao Ministério Público. Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do ConselhoTutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos docaput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para asdevidas providências administrativas e judiciais. Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão serrevistas por autoridade judiciária mediante provocação da parteinteressada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90. Capítulo III – Da Política de Atuação do Conselho Tutelar Artigo 7 º. Na aplicação das medidas protetivas do Artigo 101 da Lei8069/90, bem como nas requisições do Artigo 136 do mesmo diplomalegal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superiorinteresse da criança e do adolescente. Artigo 8 º. Para o exercício de suas atribuições legais o ConselhoTutelar deverá considerar o Sistema de Garantia de Direito, na formada Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos dasCrianças e Adolescentes. Artigo 9 º. No exercício da atribuição do Artigo 95 da Lei 8069/90, oConselho Tutelar deverá comunicar os resultados da fiscalizaçãoprocedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da Criança e doAdolescente da cidade. Artigo 10. Para os fins do Artigo 22 desta Resolução, na hipótese deentidades do sistema socioeducativo, o Conselheiro Tutelar deveráconsiderar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – ConselhoNacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização eda elaboração do relatório. Parágrafo Único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os finsdeste Artigo será estabelecida pelo Artigo 147, inciso II, da Lei8.069/90. Artigo 11. O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação eProteção para Infância e Adolescência - SIPIA deverá entregaranualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dosserviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principaisdemandas da circunscrição a que está situado para os fins do Artigo136, inciso IX, da Lei 8.069/90. Artigo 12. Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA comomecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre apolítica de proteção à infância e adolescência do município. Parágrafo Primeiro. Para fins deste Artigo, o Conselho Municipaldeliberará o plano de implantação do SIPIA para os ConselhosTutelares. Parágrafo Segundo. Nas cidades em que não houver logística deimplantação do SIPIA, os Conselhos Tutelares deverão elaborarrelatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6(seis) meses, a serem entregues aos Conselhos Municipais de Direitos. Capítulo IV – Do Processo de Escolha do Conselho Tutelar Artigo 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serãoobedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8069/90, além de outrosrequisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal. Parágrafo Único – A aplicação de prova de aferição de conhecimentosobre os direitos das crianças e dos adolescentes será,exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo deescolha. Artigo 14. Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediantevoto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do municípiomaiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quetambém ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado,desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, oregistro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado parafins de nomeação. Parágrafo Segundo. Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ouentidades religiosas para gerenciar a candidatura dos ConselheirosTutelares;Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha. Artigo 15. Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheirostitulares e cinco conselheiros suplentes para um mandato de três anos.Parágrafo Único. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois)suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolhasuplementar para o preenchimento das vagas, na forma do Artigo 14desta Resolução. Artigo 16. O resultado final de todo processo de escolha serápublicado em Diário Oficial do Município indicando dia, hora e localda nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes. Artigo 17. Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação emnovo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção peloperíodo não superior a 6 meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90,sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguemesse período. Artigo 18. A nova participação consiste no direito do ConselheiroTutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condiçõescom os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolhaem todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade departicipação. Artigo 19. Para os fins do Artigo 140 da Lei 8069/90, quanto aosimpedimentos, consideram-se também as relações de fato, na forma dalegislação civil vigente. Parágrafo Único. Os impedimentos descritos no Parágrafo Único doArtigo 140 da Lei 8069/90, não se aplicam aos casos de licençaprevistos na legislação administrativa própria. Capítulo V – Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato dos Conselheiros Artigo 20. As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serãoapuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal daCriança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório noprocesso administrativo. Parágrafo Único. Na composição da instância mencionada neste Artigo,haverá necessariamente 2 ( dois) Conselheiros de Direito e 3 (três)membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para estefim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança,para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata. Artigo 21. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seusmembros titulares, independente das razões, deve ser procedidaimediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e aconseqüente regularização de sua composição. Artigo 22. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e aqualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso dedescumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ouconduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo Único. Para fins deste Artigo, considera-se também condutaincompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais,bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos ea sociedade. Artigo 23. A sindicância administrativa deve ser processada na formado Artigo 20 desta Resolução, assegurando-se a imparcialidade dosresponsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampladefesa. Artigo 24 - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelarconstituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e doAdolescente, ao final da apuração da sindicância, representará aoMinistério Público comunicando o fato, solicitando as providênciaslegais cabíveis. Capítulo VI – Das Disposições Gerais Artigo 25. Os Conselhos Municipais deverão envidar esforços paraestabelecer o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18de novembro, dia nacional do Conselheiro Tutelar. Artigo 26. Nas cidades em que não foram criados Conselhos Tutelares,qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público no escopo deserem adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Artigo 27. Por meio da lei federal própria serão estabelecidas asmedidas protetivas para crianças e adolescentes da população indígena,bem como seu sistema de aplicação. Artigo 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aResolução 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Criançase dos Adolescentes. Artigo 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008 Maria Luiza Moura OliveiraPresidente do CONANDA; e até o dia12 de novembro de 2008 estará em consulta uma minuta com alterações naResolução do Conanda sobre a criação e funcionamento de ConselhosTutelares. Normalmente, quando da solicitação de um encaminhamento ou denúnciapara o Conselho Tutelar, consideramos sobre a atuação dos Conselheirosnaquela região, e nem sempre nos sentimos seguros em fazê-lo (vide ocaso recente dos adolescentes de Ribeirão Pires). Havendo abrigamento,a situação é ainda pior. Acredito que possa ser uma colaboração importantíssima, mesmo quepequena, pois alguns problemas estruturais ainda precisam serrepensados, mas já pode ser um impulso. As contribuições deverão ser encaminhadas para o Conanda:via e-mail conanda@sedh.gov.br ou pelos Correios para o seguinte endereço: Secretaria Executiva do ConandaEsplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Anexo II, sala 421CEP 70.064-901, Brasília-DF Abaixo, os documentos. Abraços, Liliane MINUTA DE RESOLUÇÃO DO CONANDA Novos Parâmetros de Criação e Funcionamento dosConselhos Tutelares no Brasil Considerando que no ano de 2008, o Estatuto da Criança e doAdolescente, Lei 8069/90, completou 18 anos; Considerando que o Conselho Tutelar, órgão do Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 113 do CONANDA), foi concebido pela Lei 8069/90; Considerando o processo histórico destes 18 anos, quanto os avanços eas dificuldades dos Conselhos Tutelares frente aos demais órgãospúblicos e instituições que interagem com o Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 119); Considerando a necessidade de atualização da Resolução 75 do CONANDA,do ano de 2001, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação efuncionamento do Conselho Tutelar no Brasil; Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes geraisquanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que serefere ao papel do Conselho Tutelar; Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípiosconstitucionais da descentralização política e administrativa dapolítica de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança doadolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação daproteção integral destes no município; Considerando os princípios da República Federativa do Brasil, emespecial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação devalores como a diversidade, pluralidade e dignidade da pessoa humana; O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/cPortaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE, Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e ofuncionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional,nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteçãointegral da criança e do adolescente. Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos TutelaresArtigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar,instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelarenquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 daLei 8069/90. Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado umConselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, aincidência e prevalência de violações de direitos e a extensãoterritorial, na forma da legislação municipal competente. Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas detrabalho específicos, estabelecer dotação para implantação emanutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividadesdesempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios equalificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis eimóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,material de consumo, passagens e outras despesas. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local queatenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requererao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmonotificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entespúblicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquantoórgão fiscalizador. Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipeadministrativa, instância consultiva, estas composta por servidoresefetivos do quadro funcional. Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – FundoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins docaput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dosConselheiros Tutelares. Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado oexercício de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá serremunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos doorçamento público local, garantir todos os direitos sociaisestabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deveráser feita peloExecutivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local,com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos osdireitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais,aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto aodesconto para fins previdenciários. Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90,entende-se por "eventual" a modalidade administrativa que o Executivomunicipal adotará para assegurar o pagamento regular do ConselheiroTutelar. Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelarnão se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, oumesmo ao Ministério Público. Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do ConselhoTutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos docaput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para asdevidas providências administrativas e judiciais. Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão serrevistas por autoridade judiciária mediante provocação da parteinteressada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90. Capítulo III – Da Política de Atuação do Conselho Tutelar Artigo 7 º. Na aplicação das medidas protetivas do Artigo 101 da Lei8069/90, bem como nas requisições do Artigo 136 do mesmo diplomalegal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superiorinteresse da criança e do adolescente. Artigo 8 º. Para o exercício de suas atribuições legais o ConselhoTutelar deverá considerar o Sistema de Garantia de Direito, na formada Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos dasCrianças e Adolescentes. Artigo 9 º. No exercício da atribuição do Artigo 95 da Lei 8069/90, oConselho Tutelar deverá comunicar os resultados da fiscalizaçãoprocedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da Criança e doAdolescente da cidade. Artigo 10. Para os fins do Artigo 22 desta Resolução, na hipótese deentidades do sistema socioeducativo, o Conselheiro Tutelar deveráconsiderar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – ConselhoNacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização eda elaboração do relatório. Parágrafo Único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os finsdeste Artigo será estabelecida pelo Artigo 147, inciso II, da Lei8.069/90. Artigo 11. O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação eProteção para Infância e Adolescência - SIPIA deverá entregaranualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dosserviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principaisdemandas da circunscrição a que está situado para os fins do Artigo136, inciso IX, da Lei 8.069/90. Artigo 12. Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA comomecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre apolítica de proteção à infância e adolescência do município. Parágrafo Primeiro. Para fins deste Artigo, o Conselho Municipaldeliberará o plano de implantação do SIPIA para os ConselhosTutelares. Parágrafo Segundo. Nas cidades em que não houver logística deimplantação do SIPIA, os Conselhos Tutelares deverão elaborarrelatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6(seis) meses, a serem entregues aos Conselhos Municipais de Direitos. Capítulo IV – Do Processo de Escolha do Conselho Tutelar Artigo 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serãoobedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8069/90, além de outrosrequisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal. Parágrafo Único – A aplicação de prova de aferição de conhecimentosobre os direitos das crianças e dos adolescentes será,exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo deescolha. Artigo 14. Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediantevoto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do municípiomaiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quetambém ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado,desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, oregistro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado parafins de nomeação. Parágrafo Segundo. Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ouentidades religiosas para gerenciar a candidatura dos ConselheirosTutelares;Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha. Artigo 15. Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheirostitulares e cinco conselheiros suplentes para um mandato de três anos.Parágrafo Único. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois)suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolhasuplementar para o preenchimento das vagas, na forma do Artigo 14desta Resolução. Artigo 16. O resultado final de todo processo de escolha serápublicado em Diário Oficial do Município indicando dia, hora e localda nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes. Artigo 17. Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação emnovo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção peloperíodo não superior a 6 meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90,sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguemesse período. Artigo 18. A nova participação consiste no direito do ConselheiroTutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condiçõescom os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolhaem todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade departicipação. Artigo 19. Para os fins do Artigo 140 da Lei 8069/90, quanto aosimpedimentos, consideram-se também as relações de fato, na forma dalegislação civil vigente. Parágrafo Único. Os impedimentos descritos no Parágrafo Único doArtigo 140 da Lei 8069/90, não se aplicam aos casos de licençaprevistos na legislação administrativa própria. Capítulo V – Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato dos Conselheiros Artigo 20. As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serãoapuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal daCriança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório noprocesso administrativo. Parágrafo Único. Na composição da instância mencionada neste Artigo,haverá necessariamente 2 ( dois) Conselheiros de Direito e 3 (três)membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para estefim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança,para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata. Artigo 21. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seusmembros titulares, independente das razões, deve ser procedidaimediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e aconseqüente regularização de sua composição. Artigo 22. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e aqualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso dedescumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ouconduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo Único. Para fins deste Artigo, considera-se também condutaincompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais,bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos ea sociedade. Artigo 23. A sindicância administrativa deve ser processada na formado Artigo 20 desta Resolução, assegurando-se a imparcialidade dosresponsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampladefesa. Artigo 24 - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelarconstituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e doAdolescente, ao final da apuração da sindicância, representará aoMinistério Público comunicando o fato, solicitando as providênciaslegais cabíveis. Capítulo VI – Das Disposições Gerais Artigo 25. Os Conselhos Municipais deverão envidar esforços paraestabelecer o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18de novembro, dia nacional do Conselheiro Tutelar. Artigo 26. Nas cidades em que não foram criados Conselhos Tutelares,qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público no escopo deserem adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Artigo 27. Por meio da lei federal própria serão estabelecidas asmedidas protetivas para crianças e adolescentes da população indígena,bem como seu sistema de aplicação. Artigo 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aResolução 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Criançase dos Adolescentes. Artigo 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008 Maria Luiza Moura OliveiraPresidente do CONANDA

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Minicom suspende aplicação de áudio-descrição

Uma portaria do Ministério das Comunicações, publicada hoje (15) no Diário Oficial da União, suspendeu a aplicação da descrição de cenas em programas de televisão, a chamada áudio-descrição.

O recurso é previsto na Norma Complementar 01/2006, que regulamenta a Lei da Acessibilidade (10.098/00). A justificativa é de que o uso dessa técnica é limitado no mundo, e, como foi proposto no Brasil, não agrada sequer aos deficientes visuais.

A aplicação da áudio-descrição ainda esbarra em outros obstáculos como a importação de equipamentos e a contratação de profissionais especializados, ainda em número insuficiente para atender o mercado brasileiro.

Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema, o Minicom propôs uma nova consulta pública para debater o tema com a sociedade. A consulta pública ocorrerá por meio de perguntas. As contribuições podem ser enviadas de hoje até 31 de janeiro de 2009 e já estão previstas audiências públicas. Para conhecer a íntegra:

PORTARIA Nº 661, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, e considerando o disposto nos autos do processo administrativo no 53000.022381/2008-18, em especial o Relatório Técnico de fls. 97/100 e o PARECER/MC/CONJUR/MBH/Nº 2374-1.01/2008, resolve:

Art. 1º Submeter a comentários públicos temas relativos à promoção da acessibilidade através da áudio-descrição no serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviço de retransmissão de televisão.

Parágrafo único. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre tais temas apresentados sob a forma de questionamentos, que constam do Anexo a esta Portaria, disponível no endereço http://www.mc.gov.br, contemplando os aspectos ali mencionados.

Art. 2º Os comentários e sugestões, em língua portuguesa, devidamente identificados, e que serão de domínio público, deverão ser encaminhados preferencialmente por meio de formulário eletrônico, disponível no endereço: http://www.mc.gov.br, até às 23h59min do dia 31 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas ao Ministério das Comunicações, no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 30 de janeiro de 2009.

Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços

Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Anexo, 3º andar, Ala Oeste
70044-900 Brasília-DF

Art. 3º O Ministério das Comunicações poderá ampliar o prazo para a promoção de manifestações dos interessados sobre as contribuições apresentadas tempestivamente, bem como realizar audiência pública para ampliação do debate acerta da matéria objeto desta consulta pública.

Art. 4º Fica suspensa a aplicação dos subitens 7.1 e 9.1 da Norma Complementar nº 01/2006, aprovada pela Portaria no 310, de 27 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União no 122, de 28 de junho de 2006, no que se refere à obrigatoriedade de adaptação e veiculação na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade de que trata o subitem 3.3 da mesma Norma.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

ANEXO

CONSULTA PÚBLICA

SUGESTÃO DE TEMAS RELATIVOS À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE ATRAVÉS DA ÁUDIO-DESCRIÇÃO NO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

Busca-se com esta Consulta Pública compreender, de forma mais precisa, as expectativas da sociedade a respeito da promoção da acessibilidade através da áudio-descrição no serviço de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão. Nesse sentido, é de fundamental importância a participação dos usuários dos serviços, portadores de deficiência, prestadores de serviço e outros atores sociais.

Os dados colhidos possibilitarão ao governo caminhar em direção ao aprimoramento de suas políticas de modo a atender aos anseios da sociedade.

Como estímulo ao debate, propõe-se, dentre outras, as seguintes questões, sem prejuízo de outras contribuições relevantes ao tema:

1 - Levando-se em consideração o estado da técnica, qual é o conceito mais atual e adequado para áudio-descrição no âmbito dos serviços acima mencionados?

2 - Haja vista a diversidade de programações na televisão brasileira, quais os tipos de conteúdos passíveis de serem audiodescritos? E quais os não adequados, caso existam?

3 - Dentre as tecnologias conhecidas, tais como o Programa Secundário de Áudio (SAP), Internet Protocol (IP), radiodifusão e redes de telefonia fixa e móvel, qual seria a plataforma mais apropriada para aplicação da técnica da áudio-descrição dentro da realidade nacional?

4 - Diante de experiências bem sucedidas internacionalmente com relação à áudio-descrição e das eventuais dificuldades para a sua implementação, bem como soluções para as mesmas, quais os modelos que deveriam ser considerados na definição das políticas nacionais ?

5 - Qual o impacto do ponto de vista econômico que as diversas possibilidades de aplicação do recurso de áudio-descrição podem gerar para os usuários e prestadores? Qual o melhor custobenefício, levando em conta, inclusive, a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T)?

6 - Diante das possibilidades e das plataformas disponíveis, quais as adaptações técnicas necessárias para a implantação do recurso sob a ótica de usuários e prestadores? Há tecnologia nacional disponível?

7 - Para a boa aplicação do recurso, qual a mão-de-obra necessária e o capital intelectual a ser utilizado?

8 - Qual o custo médio envolvido para a produção de um conteúdo audiodescrito, levando-se em consideração todas as possibilidades técnicas e tecnologias disponíveis?

9 - A imposição de cotas na programação, inclusive em horários predefinidos, é benéfica aos destinatários das políticas de acessibilidade?

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

PÉSSIMA NOTÍCIA!!!!!!

Estou chocado e revoltado! Então, prefiro deixar os comentários para quando tiver esfriado a cabeça.
Paulo Romeu

Minicom suspende aplicação de áudio-descrição

Uma portaria do Ministério das Comunicações, publicada hoje (15) no Diário Oficial da União, suspendeu a aplicação da descrição de cenas em programas de televisão, a chamada áudio-descrição.

O recurso é previsto na Norma Complementar 01/2006, que regulamenta a Lei da Acessibilidade (10.098/00). A justificativa é de que o uso dessa técnica é limitado no mundo, e, como foi proposto no Brasil, não agrada sequer aos deficientes visuais.

A aplicação da áudio-descrição ainda esbarra em outros obstáculos como a importação de equipamentos e a contratação de profissionais especializados, ainda em número insuficiente para atender o mercado brasileiro.

Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema, o Minicom propôs uma nova consulta pública para debater o tema com a sociedade. A consulta pública ocorrerá por meio de perguntas. As contribuições podem ser enviadas de hoje até 31 de janeiro de 2009 e já estão previstas audiências públicas. Para conhecer a íntegra:

PORTARIA Nº 661, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, e considerando o disposto nos autos do processo administrativo no 53000.022381/2008-18, em especial o Relatório Técnico de fls. 97/100 e o PARECER/MC/CONJUR/MBH/Nº 2374-1.01/2008, resolve:

Art. 1º Submeter a comentários públicos temas relativos à promoção da acessibilidade através da áudio-descrição no serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviço de retransmissão de televisão.

Parágrafo único. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre tais temas apresentados sob a forma de questionamentos, que constam do Anexo a esta Portaria, disponível no endereço http://www.mc.gov.br, contemplando os aspectos ali mencionados.

Art. 2º Os comentários e sugestões, em língua portuguesa, devidamente identificados, e que serão de domínio público, deverão ser encaminhados preferencialmente por meio de formulário eletrônico, disponível no endereço: http://www.mc.gov.br, até às 23h59min do dia 31 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas ao Ministério das Comunicações, no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 30 de janeiro de 2009.

Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços

Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Anexo, 3º andar, Ala Oeste
70044-900 Brasília-DF

Art. 3º O Ministério das Comunicações poderá ampliar o prazo para a promoção de manifestações dos interessados sobre as contribuições apresentadas tempestivamente, bem como realizar audiência pública para ampliação do debate acerta da matéria objeto desta consulta pública.

Art. 4º Fica suspensa a aplicação dos subitens 7.1 e 9.1 da Norma Complementar nº 01/2006, aprovada pela Portaria no 310, de 27 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União no 122, de 28 de junho de 2006, no que se refere à obrigatoriedade de adaptação e veiculação na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade de que trata o subitem 3.3 da mesma Norma.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

ANEXO

CONSULTA PÚBLICA

SUGESTÃO DE TEMAS RELATIVOS À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE ATRAVÉS DA ÁUDIO-DESCRIÇÃO NO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

Busca-se com esta Consulta Pública compreender, de forma mais precisa, as expectativas da sociedade a respeito da promoção da acessibilidade através da áudio-descrição no serviço de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão. Nesse sentido, é de fundamental importância a participação dos usuários dos serviços, portadores de deficiência, prestadores de serviço e outros atores sociais.

Os dados colhidos possibilitarão ao governo caminhar em direção ao aprimoramento de suas políticas de modo a atender aos anseios da sociedade.

Como estímulo ao debate, propõe-se, dentre outras, as seguintes questões, sem prejuízo de outras contribuições relevantes ao tema:

1 - Levando-se em consideração o estado da técnica, qual é o conceito mais atual e adequado para áudio-descrição no âmbito dos serviços acima mencionados?

2 - Haja vista a diversidade de programações na televisão brasileira, quais os tipos de conteúdos passíveis de serem audiodescritos? E quais os não adequados, caso existam?

3 - Dentre as tecnologias conhecidas, tais como o Programa Secundário de Áudio (SAP), Internet Protocol (IP), radiodifusão e redes de telefonia fixa e móvel, qual seria a plataforma mais apropriada para aplicação da técnica da áudio-descrição dentro da realidade nacional?

4 - Diante de experiências bem sucedidas internacionalmente com relação à áudio-descrição e das eventuais dificuldades para a sua implementação, bem como soluções para as mesmas, quais os modelos que deveriam ser considerados na definição das políticas nacionais ?

5 - Qual o impacto do ponto de vista econômico que as diversas possibilidades de aplicação do recurso de áudio-descrição podem gerar para os usuários e prestadores? Qual o melhor custobenefício, levando em conta, inclusive, a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T)?

6 - Diante das possibilidades e das plataformas disponíveis, quais as adaptações técnicas necessárias para a implantação do recurso sob a ótica de usuários e prestadores? Há tecnologia nacional disponível?

7 - Para a boa aplicação do recurso, qual a mão-de-obra necessária e o capital intelectual a ser utilizado?

8 - Qual o custo médio envolvido para a produção de um conteúdo audiodescrito, levando-se em consideração todas as possibilidades técnicas e tecnologias disponíveis?

- A imposição de cotas na programação, inclusive em horários predefinidos, é benéfica aos destinatários das políticas de acessibilidade?

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Participem que o assunto é sério

Pessoal,

Alerta do Lúcio Carvalho de Porto Alegre:

Peço a quem puder votar nessa enquete que vote AQUI.

Pois daqui a pouco a RBS e seu jornal Zero Hora (é bem do feitio deles) faz uma grande reportagem dizendo que o povo gaúcho não quer alunos especiais nas escolas regulares.

Fábio Adiron

domingo, 12 de outubro de 2008

Grupo Tortura Nunca Mais-RJ

filhos


Brilhante Ustra declarado Torturador


O Grupo Tortura Nunca Mais/RJ congratula-se com os companheiros Criméia Schmidt de Almeida, Maria Amélia Almeida Teles e César Augusto Teles pela sentença do juiz Gustavo Santini, da 23ª Vara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente em parte a ação civil declaratória movida pela família contra o coronel reformado, Carlos Alberto Brilhante Ustra.

O coronel Ustra era comandante do DOI-CODI de São Paulo, nos anos de 1970 a 1974, quando os presos políticos, Criméia, Maria Amélia e César, encontravam-se naquele órgão e foram barbaramente torturados pelo militar. Entretanto, o juiz julgou improcedente o pedido feito pelos filhos de Maria Amélia e César, Janaína e Edson Teles, que, ainda crianças, foram levados à presença dos pais torturados antes de serem entregues a família paterna. O magistrado entendeu que não há provas da participação de Ustra na tortura aos dois.

Tal sentença foi uma grande vitória pela afirmação de uma outra história diferente da que nos tem sido oficialmente imposta sobre o período ditatorial brasileiro, implantado pelo golpe militar de abril de 1964. Trazer a público as atrocidades cometidas contra a nação brasileira, naquele período, tem sido nossa luta. Esta decisão, portanto, fortalece a luta dos familiares de mortos e desaparecidos políticos e de diversos grupos de direitos humanos, em diferentes Estados brasileiros, contra o esquecimento e o silenciamento impostos.

Neste momento, o GTNM/RJ, com os demais Grupos Tortura Nunca Mais, e as entidades de familiares de mortos e desaparecidos políticos, está em campanha nacional pela abertura ampla, geral e irrestrita dos arquivos da ditadura militar. A conquista dessa luta é fundamental para todos aqueles que há mais de 40 anos buscam esclarecimentos sobre a localização dos restos mortais e das circunstâncias da morte de seus entes queridos. É fundamental para a sociedade brasileira conhecer parte da história recente de nosso país que sistematicamente tem sido ocultada e negada.

Que outras ações como esta sejam viabilizadas.

Que possamos publicizar e responsabilizar todos aqueles que, em nome da segurança do regime, cometeram crimes contra a humanidade.

Pela Vida, Pela Paz, Tortura Nunca Mais!
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2008.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Amig@s

O manifesto em apoio à denuncia do Grupo Identidade, representado pelo advogado Paulo Mariante,Denúncia ao MPF-discriminação do Casseta & Planeta contra pessoas com deficiência,foi encerrado com um total de 248 assinaturas.

Instituições,Grupos e pessoas de todo Brasil se juntaram a nós neste protesto que agora será encaminhado à Procuradoria Regional de Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro.

Agradecemos a tod@s que se mobilizaram e se empenharam dando a sua contribuição para mais esta luta contra a discriminação no nosso país e particularmente para Fabio Adiron,1o Relações Públicas da FBASD.


Segue abaixo a lista das entidades e grupos cujos representantes se manifestaram.

Um abraço

Claudia Grabois

Presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down

Rede Inclusiva/RJDown/FIERJ/ Equipe Forinpe/UERJ Inclusão: Ampla,Geral e Irrestrita



Federação Brasileiras das Associações de Síndrome de Down

Grupo Tortura Nunca Mais

Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas

Comissão de Direitos Humanos na ALERJ

Forum Estadual de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de São Paulo

Grupo Síndrome de Down

REDE INCLUSIVA

Núcleo de Pesquisas e Estudos Inclusivos da UERJ

Projeto Roma Brasil

CARPE DIEM

Forum Permanente de Educação Inclusiva

Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro

Memória Lélia Gonzalez

Grupo Educação e Autismo

Bengala Legal-MAQ

Rede de Educação Cidadã/RJ

Núcleo Pró acesso-UFRJ

Sociedade Síndrome de Down

Humanitas-DH E CIDADANIA

Grupo RJDown

FOPEDH-NRS

Projeto Eficientes

Centro de Vida Independente Araci Nallin

Grupo Centro de Estudos Inclusivos

Centro de Vida Independente de Maringá

Sociedade Cultural Missões Quilombo

Grupo Viva Diversidade

Centro de Apoio Pedagógico para o Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual-Belo Horizonte

Federação das Fraternidades Cristãs de Pessoas com Deficiência do Brasil

Sindicato dos Petroleiros

SOBREI

Associação Brasileira de Síndrome Pos Poliomielite

Associação DFDown

ASDMT-MT

Rede Saci

Rede Saci/USP Legal

Associação Brasileira de Osteogenesis Imperfecta

Centro de Apoio Multiprofissional a Educação de Suzano

Aprendendo Down

Movimento D'ELLAS

Associação Brasileira de Lesbicas

ABGLT

EXISTIR-Associação Inclusiva de Fortaleza

Centro de Vida Independente da Bahia

Associação Mão Amiga

MORENA

APS DOWN-Londrina

APAE-Tucuruí/Pará

Instituto Oniki do Brasil

FAPEC

Família Down

Grupo Terra

AVAPE

Instituto Presente

Instituto Edson Neris

Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro

Nascer Down

Grupo Construindo Caminho

Happy Down

Conquista Down

Associação dos Deficientes do Gama e Entorno

Em Dia com a Cidadania

CDDH MB/BRASIL

CRÊ-SER

Centro de Estudos Multi Disciplinar Pró Inclusão/Belas Artes-SP

CEFET-Campos

FELICIDADE DOWN

Grupo Universo Down

Grupo FORINPE-Forum de Inclusão Permanente-UERJ

Deputado Estadual Claudio Vereza-Assembléia Legislativa do Espírito Santo

Carta Aberta-Movimento pelo Livro e Leitura Acessíveis no Brasil.

CARTA ABERTA - 3a tentativa

Ao Ministério da Cultura

A/C Ministro João Luis Silva Ferreira; Chefe de Gabinete Sra. Isabela Pessoa de Azevedo Madeira; Assessora Sra. Marisa Faria do nascimento Borges; assessor Sr. Jéferson Assumção; assessora Sra. Paula Palamartchuck; secretário executivo de políticas culturais Sr. Alfredo Manevy; assessor Sr. Gustavo Silva.

Ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo

A/C: Dra. Eugenia Augusta Gonzaga Favero

À CORDE - Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

A/C Coordenadora: Dra. Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior; assessora Sra. Niuzaretti Lima; demais colaboradores.

Ao CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

A/C Presidente Sr. Alexandre Baroni; demais membros do conselho.

À mídia em geral e à toda sociedade brasileira;

Considerando que nossa primeira Carta Aberta de 21 de Setembro de 2008 não foi respondida publicamente até o momento por nenhuma das autoridades acima relacionadas, o que já compreende um período de 21 dias de absoluto silêncio continuamos insistindo em uma satisfação pública por parte das mesmas e por isso reenviamos pela terceira vez o que se segue;

Considerando que no Brasil, as pessoas com alguma deficiência que acarrete impossibilidade ou dificuldade de leitura dos livros convencionais, impressos a tinta sobre papel, estão absolutamente excluídas do universo da leitura e dos livros, consequentemente excluídas de qualquer possibilidade de educação formal ou autodidata, de formação acadêmica, científica ou profissional, excluídas do acesso à informação e aos conhecimentos armazenados nos livros ou em quaisquer publicações afins, portanto, completamente apartadas do universo do saber e da cultura;

Considerando que, na tentativa de colocar um basta nesta situação absurda, desde 2005, o Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, na pessoa da Ilma. Dra. Eugenia Fávero, impetrou Ação Civil Pública contra a União Federal, cobrando providencias para a imediata regulamentação da lei 4196/62, que obrigava a acessibilidade plena de toda publicação brasileira;

Considerando que a tarefa de responder a esta Ação Civil Pública, naquele mesmo ano, foi delegada à CORDE - Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de deficiência e que esta, após criar um grupo de trabalho para isto, decorrido um longo período de espera, declarou por fim, falta de competência legal para dar esta resposta;

Considerando que em seguida, esta tarefa foi delegada ao Ministério da Cultura, que também montou um grupo de trabalho neste sentido, objetivando desta vez criar texto de regulamento para a Lei 10.753/03, respectivamente para os Incisos VII e VIII do Art. 2º, grupo este no qual, após longo período de reflexão e discussão, no último dia 14 de Abril de 2008, três anos após a proposição da ACP do MPF, foi pactuado um acordo inédito e histórico entre representantes das pessoas com deficiência e o mercado editorial brasileiro;

Considerando que como representante das pessoas com deficiência, dentro do grupo de trabalho do Ministério da Cultura, estava o MOLLA - Movimento pelo Livro e leitura Acessíveis no Brasil, movimento que entregou um abaixo assinado com mais de 10.000 assinaturas no mMInistério da Cultura, nas mãos do então assessor direto Sr. Jéferson Assumção e do coordenador da Biblioteca Nacional, Sr. Oscar Gonçalves, mobilizando direta e indiretamente cerca de 300.000 pessoas em todo Brasil, pessoas com e sem deficiência, entidades, organizações, associações e empresas dos mais diversos setores sociais e econômicos;

Considerando que como representantes do mercado editorial brasileiro, dentro do grupo do Ministério da Cultura, estavam entre outros, SNEL - Sindicato Nacional dos Editores de Livros, CBL - Câmara Brasileira do Livro e ABEU - Associação Brasileira de Editores Universitários;

Considerando que o CONADE - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, sempre manteve representante nesta discussão, tanto no primeiro grupo de trabalho montado pela CORDE, assim como no segundo grupo montado pelo Ministério da Cultura;

Considerando que mesmo tendo se declarado incompetente para a solução do problema, a CORDE também manteve representante no segundo grupo montado pelo Ministério da Cultura;

Considerando que, uma vez escrita e fechada a minuta de decreto de regulamentação, com o testemunho e anuência de todos os atores acima mencionados, a mesma foi encaminhada ao setor jurídico do Ministério da Cultura para os devidos refinamentos finais e a promessa explícita dos coordenadores do grupo de trabalho foi de que ela seria colocada para consulta pública no mais tardar em Maio de 2008 e até o momento não o foi;

Considerando, por fim e não menos importante, que a falta desta regulamentação ignora sistematicamente a cobrança do Poder Judiciário brasileiro, por não dar resposta àAção Civil Pública do Ministério Público Federal; deixa a mercê e a sua própria sorte milhões de pessoas que estão excluídas do livro e da leitura em nosso País, simplesmente porque possuem algum tipo de deficiência; contraria vergonhosamente os princípios da Convenção da ONU pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado que acaba de ser ratificado pelo Brasil com peso de emenda constitucional;

Nós, do MOLLA, exauridos de tanta procrastinação para com este assunto tão relevante para nossas vidas, por meio desta, cobramos uma satisfação por parte de Ministério da Cultura, Ministério Público Federal, CORDE e CONADE, sobre quais os encaminhamentos dados a minuta de Decreto de Regulamentação pactuada no grupo de trabalho do Rio de Janeiro, na Biblioteca Nacional e no âmbito da CSLL - Câmara Setorial do Livro e da leitura.

Reivindicamos um posicionamento público, claro e transparente da ação coletiva e efetiva, além do posicionamento particular de cada um dos órgãos acima envolvidos e responsáveis diretos ou indiretos pelas políticas públicas voltadas ao segmento das pessoas com deficiência, além da defesa de direitos de todo cidadão brasileiro.

Atenciosamente,

Naziberto Lopes Oliveira

Coordenador do MOLLA - Movimento pelo Livro e Leitura Acessíveis no Brasil.

Brasil, 10 de Outubro de 2008.

Segue abaixo a lista de instituições que subscreveram nosso abaixo assinado:

AADVAT - Associação De Assistência Ao Deficiente Visual Do Alto Tietê

ABDV - Associação Brasiliense de deficientes visuais

ABPSTALIDOMIDA - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida

ABRAPASCEM- Associação Brasileira de Pais e Amigos dos Surdocegos e Deficients

ABRASC- Associação Brasileira de Surdocegos

ABRASPP RIO Associação Brasileira de Síndrome Pós-Poliomielite, reg. Rio de Janeiro.

ACADEVI - Associação Cascavelence de Pessoas com Deficiência visual

ACADF (Associação comunitária de assistência ao deficiente físico)

ACERGS - Associação de Cegos do Rio Grande do Sul

Acesso e Reintegração a Comunicação, Cultura e Arte - ARCCA

ADEFAL - Associação dos Deficientes Fìsicos de Alagoas

ADefAV - Associação para Deficientes da Áudio Visão

ADEFIMAR - Associação dos Deficientes Físicos do Município de Maribondo/AL

Aderc-Associação Dos Deficientesde Rio Claro

ADEVIMARI - Associação dos Deficientes Visuais de Marília

ADPD - Associação pelos Direitos da Pessoa Deficiente

ADviBraga - Associação de Deficientes Visuais de Bragança Paulista

ADVERJ - Associação dos deficientes visuais do Rio de Janeiro

AFAGA - Associação de Familiares e Amigos da Gente Autista

AgapasM - Associação Gaúcha de Pais e Amigos dos Surdocegos e Multideficientes AEDREHC -Associação para a Educação, Esporte, Cultura e Profissionalização da Divisão de Reabilitação do Hospital das Clínicas de São Paulo

Ahimsa Associação Educacional para Múltipla Deficência

AMAC - Associação Macaense de Apoio aos Cegos

Amankay - Instituto de Estudos e Pesquisas

AMAS - Ass.de Amigos do Autista em Sergipe

AME - Associação Amigos Metroviários dos Excepcionais

APEC - Associação Pernambucana de Cegos -

ASCEPA - ASSOCIAÇÃO DE E PARA CEGOS DO PARÁ

ASSOCIAÇÃO 3IN

Associação Baiana de Síndrome de Down

Associação Brasileira de Basquetebol Aquático

Associação Brasileira de Inclusão Social Para Todos - ABIS

Associação Brasileira de Osteogenesis Imperfecta -

Associação Comercial e Empresarial de CACERES

Associação DÁ PRA IR de Cidadania, Cultura e Acesso Universal

ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

ASSOCIAÇÃO ESPAÇO XXI

Associação Movimento Superação

Banda Forró no Escuro

Biblioteca Braille "José Álvares de Azevedo"

Cedemac - Centro Desportivo Maranhense para Cegos

CADEVI - Centro de apoio ao deficiente visual

CEDIPOD - Centro de documentação e informação do portador de deficiencia

Centro de APoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual de Belo Horizonte (CAP-BH)

Centro de Apoio Pedagógico Para Atendimento às Pessoas Com Deficiência Visual CAP-PE.

Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência de Petrolina

Centro de Reabilitação Visual de Petrolina

Centro de Vida Independente do Amazonas - CVI Amazonas

Centro de Vida Independente Araci Nallin

Centro de Vida Independente da Bahia - CVI BA

Centro de Vida Independente de BH

Centro de Vida Independente de Campinas.

Centro de Vida Independente de Florianópolis - CVI-Floripa

CENTRO DE VIDA INDEPENDENTE DE MARINGÁ

Centro de vida independente de Niterói - RJ

Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro - CVI Rio

CISAC - Centro de Inclusão Sócio Ambiental do Cego

COMISSÃO DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO DEFICIENTE DA OAB/CAMPINAS

COMUNIDADE INAMAR EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Diadema

CONDEF - Conselho Municipal para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiências - de Santos

Conselho Estadual da Assistência Social -CONSEAS/SP

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Paraíba - CEDPD

Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Niterói - COMPEDE

Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS) Teresina -PI.

Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Petrolina

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Paraíba

Cooperativa do Portador de Deficiência de Pernambuco (CODEFIL)

CVI-BRASIL - CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE

Escola de Gente

FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA

FEDEFAL - FEDERAÇÃO DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICOS DE ALAGOAS

Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos

FBASD-Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down

Festival Internacional de Filmes sobre Deficiência - Assim Vivemos

Fórum Permanente de Educação Inclusiva

Fundação João Theodósio Araújo

GRUPO 25

Grupo Brasil de Apoio ao Surdocego e ao Multiplo Deficiente Sensorial

Grupo RJDown

Grupo Síndrome de Down

HIB-LEX Contabilidade

Instituto Apóstolo Paulo

Instituto Benjamin Constant

Instituto Inter-Americano sobre Deficiência & Desenvolvimento Inclusivo

Instituto Paranaense de Cegos

Instituto Ricardo Valverde

IRIS - Instituto De Responsabilidade E Inclusão Social

Laramara - Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual

Mais Diferenças

Múltiplos Sensoriais.

Núcleo Pró-Acesso da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ

ONEDEF - Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos

Plura Consultoria e Inclusão Social

Projeto Roma Brasil

Pró-Visão - Sociedade Campineira de Atendimento ao Deficiente Visual

Quadrioffice Gráfica e Editora Ltda. - CNPJ 07.376.228.0001-20

Rede Esportiva Social

REDE INCLUSIVA

Rede Nacional de Luta pela Educação Inclusiva - Conselho Federal de Psicologia

Rede SACI

Rehabilitation International - América Latina

Sociedade Cultural Braille

Sociedade dos Amigos Ouvintes da Rádio MEC

Superação - Associação de Pessoas com Deficiência de Piumhi e Região

União Brasileira de Cegos

União Brasileira dos Escritores

União de Cegos do Rio Grande do Sul - UCERGS

UNIRR - União e Inclusão em Rede de Rádios

USP Legal

Cordialmente,

Naziberto Lopes
11 3663-3566 ramal 245
São Paulo / SP