sábado, 18 de outubro de 2008

Car@s, Até o dia 20 de outubro estará em consulta o documento que regulamentaos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes

Car@s, Até o dia 20 de outubro estará em consulta o documento que regulamentaos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes; e até o dia12 de novembro de 2008 estará em consulta uma minuta com alterações naResolução do Conanda sobre a criação e funcionamento de ConselhosTutelares. Normalmente, quando da solicitação de um encaminhamento ou denúnciapara o Conselho Tutelar, consideramos sobre a atuação dos Conselheirosnaquela região, e nem sempre nos sentimos seguros em fazê-lo (vide ocaso recente dos adolescentes de Ribeirão Pires). Havendo abrigamento,a situação é ainda pior. Acredito que possa ser uma colaboração importantíssima, mesmo quepequena, pois alguns problemas estruturais ainda precisam serrepensados, mas já pode ser um impulso. As contribuições deverão ser encaminhadas para o Conanda:via e-mail conanda@sedh.gov.br ou pelos Correios para o seguinte endereço: Secretaria Executiva do ConandaEsplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Anexo II, sala 421CEP 70.064-901, Brasília-DF Abaixo, os documentos. Abraços, Liliane MINUTA DE RESOLUÇÃO DO CONANDA Novos Parâmetros de Criação e Funcionamento dosConselhos Tutelares no Brasil Considerando que no ano de 2008, o Estatuto da Criança e doAdolescente, Lei 8069/90, completou 18 anos; Considerando que o Conselho Tutelar, órgão do Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 113 do CONANDA), foi concebido pela Lei 8069/90; Considerando o processo histórico destes 18 anos, quanto os avanços eas dificuldades dos Conselhos Tutelares frente aos demais órgãospúblicos e instituições que interagem com o Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 119); Considerando a necessidade de atualização da Resolução 75 do CONANDA,do ano de 2001, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação efuncionamento do Conselho Tutelar no Brasil; Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes geraisquanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que serefere ao papel do Conselho Tutelar; Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípiosconstitucionais da descentralização política e administrativa dapolítica de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança doadolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação daproteção integral destes no município; Considerando os princípios da República Federativa do Brasil, emespecial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação devalores como a diversidade, pluralidade e dignidade da pessoa humana; O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/cPortaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE, Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e ofuncionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional,nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteçãointegral da criança e do adolescente. Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos TutelaresArtigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar,instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelarenquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 daLei 8069/90. Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado umConselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, aincidência e prevalência de violações de direitos e a extensãoterritorial, na forma da legislação municipal competente. Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas detrabalho específicos, estabelecer dotação para implantação emanutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividadesdesempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios equalificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis eimóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,material de consumo, passagens e outras despesas. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local queatenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requererao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmonotificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entespúblicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquantoórgão fiscalizador. Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipeadministrativa, instância consultiva, estas composta por servidoresefetivos do quadro funcional. Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – FundoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins docaput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dosConselheiros Tutelares. Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado oexercício de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá serremunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos doorçamento público local, garantir todos os direitos sociaisestabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deveráser feita peloExecutivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local,com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos osdireitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais,aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto aodesconto para fins previdenciários. Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90,entende-se por "eventual" a modalidade administrativa que o Executivomunicipal adotará para assegurar o pagamento regular do ConselheiroTutelar. Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelarnão se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, oumesmo ao Ministério Público. Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do ConselhoTutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos docaput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para asdevidas providências administrativas e judiciais. Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão serrevistas por autoridade judiciária mediante provocação da parteinteressada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90. Capítulo III – Da Política de Atuação do Conselho Tutelar Artigo 7 º. Na aplicação das medidas protetivas do Artigo 101 da Lei8069/90, bem como nas requisições do Artigo 136 do mesmo diplomalegal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superiorinteresse da criança e do adolescente. Artigo 8 º. Para o exercício de suas atribuições legais o ConselhoTutelar deverá considerar o Sistema de Garantia de Direito, na formada Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos dasCrianças e Adolescentes. Artigo 9 º. No exercício da atribuição do Artigo 95 da Lei 8069/90, oConselho Tutelar deverá comunicar os resultados da fiscalizaçãoprocedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da Criança e doAdolescente da cidade. Artigo 10. Para os fins do Artigo 22 desta Resolução, na hipótese deentidades do sistema socioeducativo, o Conselheiro Tutelar deveráconsiderar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – ConselhoNacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização eda elaboração do relatório. Parágrafo Único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os finsdeste Artigo será estabelecida pelo Artigo 147, inciso II, da Lei8.069/90. Artigo 11. O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação eProteção para Infância e Adolescência - SIPIA deverá entregaranualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dosserviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principaisdemandas da circunscrição a que está situado para os fins do Artigo136, inciso IX, da Lei 8.069/90. Artigo 12. Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA comomecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre apolítica de proteção à infância e adolescência do município. Parágrafo Primeiro. Para fins deste Artigo, o Conselho Municipaldeliberará o plano de implantação do SIPIA para os ConselhosTutelares. Parágrafo Segundo. Nas cidades em que não houver logística deimplantação do SIPIA, os Conselhos Tutelares deverão elaborarrelatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6(seis) meses, a serem entregues aos Conselhos Municipais de Direitos. Capítulo IV – Do Processo de Escolha do Conselho Tutelar Artigo 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serãoobedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8069/90, além de outrosrequisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal. Parágrafo Único – A aplicação de prova de aferição de conhecimentosobre os direitos das crianças e dos adolescentes será,exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo deescolha. Artigo 14. Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediantevoto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do municípiomaiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quetambém ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado,desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, oregistro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado parafins de nomeação. Parágrafo Segundo. Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ouentidades religiosas para gerenciar a candidatura dos ConselheirosTutelares;Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha. Artigo 15. Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheirostitulares e cinco conselheiros suplentes para um mandato de três anos.Parágrafo Único. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois)suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolhasuplementar para o preenchimento das vagas, na forma do Artigo 14desta Resolução. Artigo 16. O resultado final de todo processo de escolha serápublicado em Diário Oficial do Município indicando dia, hora e localda nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes. Artigo 17. Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação emnovo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção peloperíodo não superior a 6 meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90,sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguemesse período. Artigo 18. A nova participação consiste no direito do ConselheiroTutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condiçõescom os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolhaem todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade departicipação. Artigo 19. Para os fins do Artigo 140 da Lei 8069/90, quanto aosimpedimentos, consideram-se também as relações de fato, na forma dalegislação civil vigente. Parágrafo Único. Os impedimentos descritos no Parágrafo Único doArtigo 140 da Lei 8069/90, não se aplicam aos casos de licençaprevistos na legislação administrativa própria. Capítulo V – Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato dos Conselheiros Artigo 20. As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serãoapuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal daCriança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório noprocesso administrativo. Parágrafo Único. Na composição da instância mencionada neste Artigo,haverá necessariamente 2 ( dois) Conselheiros de Direito e 3 (três)membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para estefim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança,para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata. Artigo 21. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seusmembros titulares, independente das razões, deve ser procedidaimediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e aconseqüente regularização de sua composição. Artigo 22. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e aqualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso dedescumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ouconduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo Único. Para fins deste Artigo, considera-se também condutaincompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais,bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos ea sociedade. Artigo 23. A sindicância administrativa deve ser processada na formado Artigo 20 desta Resolução, assegurando-se a imparcialidade dosresponsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampladefesa. Artigo 24 - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelarconstituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e doAdolescente, ao final da apuração da sindicância, representará aoMinistério Público comunicando o fato, solicitando as providênciaslegais cabíveis. Capítulo VI – Das Disposições Gerais Artigo 25. Os Conselhos Municipais deverão envidar esforços paraestabelecer o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18de novembro, dia nacional do Conselheiro Tutelar. Artigo 26. Nas cidades em que não foram criados Conselhos Tutelares,qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público no escopo deserem adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Artigo 27. Por meio da lei federal própria serão estabelecidas asmedidas protetivas para crianças e adolescentes da população indígena,bem como seu sistema de aplicação. Artigo 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aResolução 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Criançase dos Adolescentes. Artigo 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008 Maria Luiza Moura OliveiraPresidente do CONANDA; e até o dia12 de novembro de 2008 estará em consulta uma minuta com alterações naResolução do Conanda sobre a criação e funcionamento de ConselhosTutelares. Normalmente, quando da solicitação de um encaminhamento ou denúnciapara o Conselho Tutelar, consideramos sobre a atuação dos Conselheirosnaquela região, e nem sempre nos sentimos seguros em fazê-lo (vide ocaso recente dos adolescentes de Ribeirão Pires). Havendo abrigamento,a situação é ainda pior. Acredito que possa ser uma colaboração importantíssima, mesmo quepequena, pois alguns problemas estruturais ainda precisam serrepensados, mas já pode ser um impulso. As contribuições deverão ser encaminhadas para o Conanda:via e-mail conanda@sedh.gov.br ou pelos Correios para o seguinte endereço: Secretaria Executiva do ConandaEsplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Anexo II, sala 421CEP 70.064-901, Brasília-DF Abaixo, os documentos. Abraços, Liliane MINUTA DE RESOLUÇÃO DO CONANDA Novos Parâmetros de Criação e Funcionamento dosConselhos Tutelares no Brasil Considerando que no ano de 2008, o Estatuto da Criança e doAdolescente, Lei 8069/90, completou 18 anos; Considerando que o Conselho Tutelar, órgão do Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 113 do CONANDA), foi concebido pela Lei 8069/90; Considerando o processo histórico destes 18 anos, quanto os avanços eas dificuldades dos Conselhos Tutelares frente aos demais órgãospúblicos e instituições que interagem com o Sistema de Garantia deDireitos (Resolução 119); Considerando a necessidade de atualização da Resolução 75 do CONANDA,do ano de 2001, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação efuncionamento do Conselho Tutelar no Brasil; Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes geraisquanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que serefere ao papel do Conselho Tutelar; Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípiosconstitucionais da descentralização política e administrativa dapolítica de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança doadolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação daproteção integral destes no município; Considerando os princípios da República Federativa do Brasil, emespecial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação devalores como a diversidade, pluralidade e dignidade da pessoa humana; O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/cPortaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE, Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e ofuncionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional,nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteçãointegral da criança e do adolescente. Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos TutelaresArtigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar,instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelarenquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 daLei 8069/90. Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado umConselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, aincidência e prevalência de violações de direitos e a extensãoterritorial, na forma da legislação municipal competente. Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas detrabalho específicos, estabelecer dotação para implantação emanutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividadesdesempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios equalificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis eimóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,material de consumo, passagens e outras despesas. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local queatenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requererao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmonotificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entespúblicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquantoórgão fiscalizador. Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipeadministrativa, instância consultiva, estas composta por servidoresefetivos do quadro funcional. Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – FundoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins docaput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dosConselheiros Tutelares. Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado oexercício de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá serremunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos doorçamento público local, garantir todos os direitos sociaisestabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deveráser feita peloExecutivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local,com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos osdireitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais,aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto aodesconto para fins previdenciários. Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90,entende-se por "eventual" a modalidade administrativa que o Executivomunicipal adotará para assegurar o pagamento regular do ConselheiroTutelar. Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelarnão se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, oumesmo ao Ministério Público. Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do ConselhoTutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos docaput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para asdevidas providências administrativas e judiciais. Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão serrevistas por autoridade judiciária mediante provocação da parteinteressada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90. Capítulo III – Da Política de Atuação do Conselho Tutelar Artigo 7 º. Na aplicação das medidas protetivas do Artigo 101 da Lei8069/90, bem como nas requisições do Artigo 136 do mesmo diplomalegal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superiorinteresse da criança e do adolescente. Artigo 8 º. Para o exercício de suas atribuições legais o ConselhoTutelar deverá considerar o Sistema de Garantia de Direito, na formada Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos dasCrianças e Adolescentes. Artigo 9 º. No exercício da atribuição do Artigo 95 da Lei 8069/90, oConselho Tutelar deverá comunicar os resultados da fiscalizaçãoprocedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da Criança e doAdolescente da cidade. Artigo 10. Para os fins do Artigo 22 desta Resolução, na hipótese deentidades do sistema socioeducativo, o Conselheiro Tutelar deveráconsiderar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – ConselhoNacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização eda elaboração do relatório. Parágrafo Único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os finsdeste Artigo será estabelecida pelo Artigo 147, inciso II, da Lei8.069/90. Artigo 11. O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação eProteção para Infância e Adolescência - SIPIA deverá entregaranualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dosserviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principaisdemandas da circunscrição a que está situado para os fins do Artigo136, inciso IX, da Lei 8.069/90. Artigo 12. Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA comomecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre apolítica de proteção à infância e adolescência do município. Parágrafo Primeiro. Para fins deste Artigo, o Conselho Municipaldeliberará o plano de implantação do SIPIA para os ConselhosTutelares. Parágrafo Segundo. Nas cidades em que não houver logística deimplantação do SIPIA, os Conselhos Tutelares deverão elaborarrelatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6(seis) meses, a serem entregues aos Conselhos Municipais de Direitos. Capítulo IV – Do Processo de Escolha do Conselho Tutelar Artigo 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serãoobedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8069/90, além de outrosrequisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal. Parágrafo Único – A aplicação de prova de aferição de conhecimentosobre os direitos das crianças e dos adolescentes será,exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo deescolha. Artigo 14. Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediantevoto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do municípiomaiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quetambém ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado,desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, oregistro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado parafins de nomeação. Parágrafo Segundo. Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ouentidades religiosas para gerenciar a candidatura dos ConselheirosTutelares;Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha. Artigo 15. Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheirostitulares e cinco conselheiros suplentes para um mandato de três anos.Parágrafo Único. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois)suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolhasuplementar para o preenchimento das vagas, na forma do Artigo 14desta Resolução. Artigo 16. O resultado final de todo processo de escolha serápublicado em Diário Oficial do Município indicando dia, hora e localda nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes. Artigo 17. Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação emnovo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção peloperíodo não superior a 6 meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90,sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguemesse período. Artigo 18. A nova participação consiste no direito do ConselheiroTutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condiçõescom os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolhaem todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade departicipação. Artigo 19. Para os fins do Artigo 140 da Lei 8069/90, quanto aosimpedimentos, consideram-se também as relações de fato, na forma dalegislação civil vigente. Parágrafo Único. Os impedimentos descritos no Parágrafo Único doArtigo 140 da Lei 8069/90, não se aplicam aos casos de licençaprevistos na legislação administrativa própria. Capítulo V – Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato dos Conselheiros Artigo 20. As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serãoapuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal daCriança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório noprocesso administrativo. Parágrafo Único. Na composição da instância mencionada neste Artigo,haverá necessariamente 2 ( dois) Conselheiros de Direito e 3 (três)membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para estefim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança,para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata. Artigo 21. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seusmembros titulares, independente das razões, deve ser procedidaimediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e aconseqüente regularização de sua composição. Artigo 22. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e aqualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso dedescumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ouconduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo Único. Para fins deste Artigo, considera-se também condutaincompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais,bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos ea sociedade. Artigo 23. A sindicância administrativa deve ser processada na formado Artigo 20 desta Resolução, assegurando-se a imparcialidade dosresponsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampladefesa. Artigo 24 - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelarconstituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e doAdolescente, ao final da apuração da sindicância, representará aoMinistério Público comunicando o fato, solicitando as providênciaslegais cabíveis. Capítulo VI – Das Disposições Gerais Artigo 25. Os Conselhos Municipais deverão envidar esforços paraestabelecer o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18de novembro, dia nacional do Conselheiro Tutelar. Artigo 26. Nas cidades em que não foram criados Conselhos Tutelares,qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público no escopo deserem adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Artigo 27. Por meio da lei federal própria serão estabelecidas asmedidas protetivas para crianças e adolescentes da população indígena,bem como seu sistema de aplicação. Artigo 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aResolução 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Criançase dos Adolescentes. Artigo 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008 Maria Luiza Moura OliveiraPresidente do CONANDA

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